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CONCEITO DE PATENTE, REGISTRO, MARCA E PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Patente
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação que lhes garante a exclusividade de uso econômico de sua criação.

Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente, o que contribuirá para o desenvolvimento tecnológico mundial, tornando a patente um importante instrumento na divulgação de informação tecnológica e estimulando novos desenvolvimentos científicos.

Podem ser patenteados: processos, produtos ou ambos. A patente refere-se a uma única invenção, ou grupo de invenções interrelacionadas, mas, que apresentem um só conceito inventivo.
O sistema brasileiro contempla para as criações no campo industrial as seguintes formas de proteção: como patentes: a invenção (PI):concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente; modelo de utilidade (MU): É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma obtida ou introduzida em objetos conhecidos, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. o certificado de adição de invenção (C):um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção; como registro: o desenho industrial: a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial;
Matérias não patenteáveis De acordo com o artigo 18 da LPI, não são patenteáveis:

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