taxas de ipi
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS TURMA: 0623 GUARACIABA DO NORTE - CE
DISCIPLINA: CONTABILIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA
PROFESSOR (A): ANA MARIA MARQUES DE MORAES
I. ICMS
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, portanto somente quem tem competência para instituí-lo são os Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsão no art.155, II, da Constituição Federal de 1988.
As normas constitucionais complementares desse imposto estão prevista na “Lei Kandir”, que é a Lei Complementar nº 87/96, com alterações posteriores pelas Leis Complementares nº 92/97, 99/99, 102/00 e 122/06.
O artigo mencionado a seguir refere-se ao texto da Lei Complementar nº 87, alterada pela Lei Complementar nº 102. Também citado em alguns artigos do DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, o qual institui o Regulamento do ICMS do Estado do CE (RICMS ):
“Art.1º Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Operações relativas de mercadorias são aquelas que movimentam coisas móveis e corpóreas com destino ao consumo, na cadeia produtiva, desde a produção passando por todas as fases até o seu uso final.
FATO GERADOR OU INCIDÊNCIA
O fato gerador definido como aspecto objetivo da hipótese de incidência que representa “uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez efetivada promove o surgimento da obrigação tributária”.
Essa definição é encontrada no art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN): “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Dessa forma, o ICMS tem como fato