Taxa de incendio
Criada pelo decreto nº 3.856 de 29 de Dezembro de 1980, tem por objetivo regulamentar a cobrança da taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio. A taxa é tributo contraprestacional, ou seja, o seu pagamento corresponde a uma contraprestação do contribuinte ao Estado, pelo serviço que lhe presta, ou pela vantagem que lhe proporciona. Portanto, a taxa de incêndio, trata-se de uma obrigação tributária, prevista no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
A taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios (taxa de incêndio) passou a ser arrecadada pelo Corpo de Bombeiros a partir de 1997 (Decreto Nº 23.695, de 06 Novembro 1997). Anteriormente, a arrecadação era realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Esse tributo é obrigatório e deve-se ao fato do Corpo de Bombeiros Militar colocarem à disposição da comunidade, 24 horas por dia, o serviço de extinção de incêndios, que é composto por um número elevado de profissionais capacitados, instalações físicas apropriadas, veículos e equipamentos especiais contendo agentes extintores. Tudo isso gera um alto custo fixo para os cofres públicos do Estado. O não pagamento do tributo o sujeito passivo ficará inscrito na divida pública do Estado.
O Tributo é utilizado no reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Civil, sempre visando à melhoria da prestação de serviços à população e é sempre referente ao ano anterior.
A taxa de incêndio incide sobre os imóveis localizados nos municípios abrangidos pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio. No caso dos imóveis situados em áreas classificadas como de risco, não há previsão em lei para concessão da isenção.
Pela Lei Estadual Nº 4.551/05 (Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01), aposentados, assim como pensionistas e portadores de deficiência física, têm direito à isenção da