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O MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público tem suas prerrogativas e funções previstas constitucionalmente, sendo reconhecido como instituição essencial a função jurisdicional do Estado, de caráter permanente, autônoma, com a função de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Sua estrutura e organização tem por princípios constitucionais consagrados a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

O Ministério público divide-se em:

1- Ministério público da União que compreende o Ministério Público Federal, o do trabalho, o Militar e o Ministério Público do distrito Federal e territórios;
2- Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público da União é chefiado pelo Procurador Geral da República (PGR), que é nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da carreira no MP, com mais de trinta e cinco anos, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Os Ministérios Públicos dos Estados são chefiados pelos Procuradores Gerais dos estados e do Distrito Federal, que são escolhidos dentre os membros de carreira, nomeado pelo chefe do poder executivo (governador de Estado), para cumprir mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Após esse breve resumo da previsão do art. 127 e SS da CF/88, sobre o Ministério Público, cumpre salientar sobre as previsões funcionais do Ministério Público feitas pelo CPC.

No CPC em seus art. 81 e seguintes, há uma ratificação com a especificação da previsão constitucional, onde demonstra ser o MP, competente para intervir nas causas onde há interesses de incapazes, nas causas concernentes ao estado da pessoa, nas ações que envolvam litígios coletivos de interesse público em geral.

Logo é clara a intenção do legislador em ter o Ministério Público como um fiscal da lei, chamada no jargão forense de “custus legis”, e

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