Tarefa II
Discente: RICARDO PATRIZZIO BATISTA DE MELO
Pólo: ALMENARA/MG
Período: 4º
Professora: Fernanda Raquel Álvares e Silva
Como se pode tonar a partir da legitimação da escola e de suas competências, tanto no âmbito federal, estadual e municipal, a legislação em vigor veio nortear os parâmetros curriculares da educação. Sem dúvidas a Estrutura Administrativa da escola junto com os Docentes são os grandes responsáveis pelo desenvolvimento e qualidade do ensino. A gestão entre ambas concepções pode adotar uma administração; democrática ou funcionalista, de forma que o regimento possa ser construindo por toda a comunidade escolar, levando em conta a opinião de professores, alunos e pais, que são os verdadeiros usuários desse sistema, ou simplesmente a concepção de divisão de cargos e funções, sendo eles subordinados a regras, pelo poder concentrado no diretor ou políticos..
Na LDB nº 9. 394/96, em seu Art. 15, estabelece que “os sistemas de ensino assegurarão ás unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.” Ao afirmar que à escola devem ser atribuídos progressivos graus de autonomia, reconheceu que não se trata de autonomia absoluta, mas que, mesmo parcial, deve progredir até um ponto que lhe garanta seu pleno funcionamento, nas suas múltiplas dimensões.
A destinação de recursos as escolas deve sujeitar-se a um dos dois regimes de realização da despesa previstos na lei nº 4 320/64, ou seja, o regime normal e o regime de adiantamento. Pelo regime normal, que consiste na realização da despesa de acordo com os estágios de empenho prévio, liquidação e pagamento, é possível se for adotada pela administração municipal e descentralizada da execução. O regime de adiantamento é o mecanismo mais adequado para permitir as escolas municipais exercerem a autonomia