TAE 2
Instituto de Ensino Superior Cenecista
Direito 5º “B”
CRIMES EM ESPÉCIE
Letícia Gabriella de Jesus Guerreiro
Unaí – MG Abril/2015
Campanha Nacional das Escolas da Comunidade
Instituto de Ensino Superior Cenecista
Direito 5º “B”
2º TAE
Da tentativa do roubo impróprio
Profª. Grecilda Gonçalves
Trabalho apresentado ao Instituto de Ensino Superior Cenecista em cumprimento às exigências da disciplina de Crimes em Espécie.
Unaí – MG
Abril/2015
Em relação à consumação no roubo impróprio, há dissensão a respeito desse, em razão da locução contida no parágrafo 1º, do art. 157 do CP. Assim sendo, afora essa refrega, o roubo impróprio consuma-se no exato momento em que o agente, depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para garantir a posse da mesma ou assegurar a impunidade do crime. Nesse momento, o crime de roubo impróprio está perfeito e acabado.
No roubo impróprio, verificamos mais claramente o quanto é sutil a diferença entre o roubo e o furto. O ponto nevrálgico da diferenciação entre o capute o parágrafo encontra-se na locução “logo depois de subtraída a coisa”, portanto, no roubo impróprio o agente inicia o iter criminis com dolo de furto, porém, logo após a subtração da coisa alheia, o agente usa a violênciao ou a grave ameaça para garantir a posse da coisa ou assegurar a impunidade. Aqui, mais uma vez, os doutrinadores divergem no significado da expressão “logo depois de subtraída a coisa”, expressa no § 1º, do art. 157 do CP.
A corrente majoritária, defende, de forma simples, sem confundir com simplória, que a expressão contida no § 1º delimita o momento do uso da violência ou grave ameaça. Em suma, para essa corrente, a violência ou grave ameaça só poderá ser empregada ao final da