TABELA DE HONORARIO URH

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RESOLUÇÃO Nº 24/2013 – C. PLENO – OAB-AC

O Conselho Pleno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I e V, da Lei n.º 8.906, de 04/07/94, bem como pelo art. 111 do Regulamento Geral do EAOAB, reunido em Sessão Plenária realizada em 04 de maio de 2011.

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei n.º 8906/94 e no art. 41 do Código de Ética e
Disciplina da OAB;

CONSIDERANDO a necessidade da atualização da TABELA DE HONORÁRIOS, visando a preservar a dignidade da classe, obstar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais e manter a justa remuneração do advogado;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar e uniformizar os valores mínimos de honorários cobrados pelos advogados do Acre,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a anexa TABELA DE HONORÁRIOS, que servirá, após publicada na imprensa oficial e no site da Ordem, de referência a todos os advogados inscritos nesta Seccional, orientando-os na contratação de seu trabalho profissional, a fim de evitar excessos e, principalmente, o aviltamento nos valores, de modo que não atentem contra a dignidade da advocacia.

Parágrafo Único. A Tabela destina-se, ainda, a prestar auxílio aos juízes na fixação de honorários de advogado dativo e de assistente judiciário, bem como a servir de referência nos arbitramentos judiciais de honorários advocatícios, nos casos em que a legislação o determinar ou possibilitar.

Art. 2º. A presente Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 26/2011 do
Conselho Pleno.

Rio Branco - AC, 18 de abril de 2013.

Marcos Vinicius Jardim Rodrigues
Presidente do Conselho Pleno
DISPOSIÇÕES GERAIS

1) O advogado deve contratar seus honorários por escrito e previamente, observando as regras do Código de Ética Disciplina, da Lei n.º 8906/94, do Regulamento Geral do EAOAB, do Código de
Processo Civil e desta Tabela. É admissível, mas

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