Títulos

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TITULOS DE CRÉDITOS (Gladston Mamede) art. 887 a 926 CC

Podemos dizer que título é como um documento no qual se inscreve o direito (o credito) de alguém a algo, tornando-o titular dessa prestação. Em primeiro lugar só são títulos de créditos aqueles expressamente previstos em lei – tipificado em lei; Em segundo, os títulos não apenas provam um direito e sim o representam, já que são documentos necessários ao exercício do direito neles anotados. Art.887CC.

Titulo de credito pode ser chamado de direito cambial, por causa da facilidade com que se pode transferi-lo de um credor para outro, permitindo seu emprego nas relações comerciais. Cambiar, significa trocar, mudar. Isso acontece com os títulos de créditos sem que eles percam o seu valor.

Princípio da Cartularidade: com a criação e emissão do titulo de crédito, é a obrigação nele anotada passada a ter seu cumprimento vinculado ao titulo e, somente com a apresentação, pode ser exigida. Tendo a finalidade de permitir a circulação do credito, dando segurança ao que recebe o titulo de que o pagamento não será eito outro. É um documento, ou seja, todos os títulos de créditos têm que ser documentado – cartulado para comprovar a existência.

Princípio da Literalidade: no sentido de que a obrigação, em todo o seu contorno, está relação jurídica representada pelo titulo de crédito. Serve para a proteção das partes envolvidas com o titulo de créditos e, principalmente, aos terceiros de boa-fé. Nada mais é do que tudo que está posto.

Princípio da Autonomia: Independentes. É a possibilidade de circulação de credito sem depender de mais nada do que o documento no qual se escreve literalmente. Significa que as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si. Se uma delas for eivada de vícios jurídicos não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título.

Principio da Abstração: Consiste na separação da causa ao título por ela originado. Os

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