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Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada no ano passado regulamentou o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que instituía a Penalidade de Advertência por Escrito, mas que não estava sendo aplicada.
A advertência prevista no CTB ainda não estava sendo aplicada por falta da padronização de alguns detalhes técnicos. Os órgãos estaduais não tinham como ter acesso ao prontuário dos condutores para saber se eles tinham tido uma infração registrada no período de um ano.
A Resolução n.º 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regulamentou a possibilidade de conversão da multa imposta por infração de trânsito em advertência por escrito desde que o motorista não tenha cometido nos últimos 12 (doze) meses a mesma infração.
Ou seja, o motorista que a partir de 1º de Janeiro de 2013 venha a cometer uma infração de trânsito leve ou média, e que não tenha sido autuado com a mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, poderá obter o benefício da conversão da multa em advertência.
Convém notar que o CONTRAN incluiu a expressão "podem" converter multas em advertências e isso não quer dizer necessariamente que a publicação da resolução irá garantir sempre a aplicação de advertência nestes casos.
Trocando em miúdos. O motorista que comete uma infração de natureza leve ou média pode, caso receba a multa, requerer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, junto aos órgãos competentes, a conversão da multa em advertência. Entretanto, tal conversão depende da autoridade de trânsito que analisará o histórico do condutor e as circunstâncias do