Sursys

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA

Origem

A suspensão condicional da pena surgiu na França (com o nome de “surseoir”, que significa suspender) com o projeto Bèrander de 26 de maio de 1884 que foi origem do chamado sistema continental europeu, no qual o sistema brasileiro se baseou.Tendo sido adotado no Brasil , por meio do Decreto nº 16.588, de 06 de setembro de 1924.

O artigo 77 do Código Penal Brasileiro especifica que a pena pode ser suspensa[4]. Isso significa que o juiz pode arbitrariamente suspender a pena ou negar a suspensão, de acordo com sua apreciação. De acordo com o sistema de leis penais, o juiz tem liberdade de apreciação para decidir sempre que ele deve se pronunciar.

CONCEITO

Sursis é uma suspensão condicional da pena,medida de política criminal, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.

ESPECIES

Nos termos da lei vigente, existem agora duas espécies de suspensão condicional da pena.

I. O sursis simples; que tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.

II. O sursis especial; em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas na lei prevê a lei, o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos, com um prazo de prova de 4 a 6 anos.

REQUISITOS OBJETIVOS

Requisitos objetivos

Conforme art. 77,(art.77 caput do CP)
*aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

* o condenado não seja reincidente em crime doloso;

REQUISITOS SUBJETIVOS

Os requisitos subjetivos (i.e., àqueles que dizem respeito ao agente) da suspensão condicional da pena estão previstos no art.77, I e

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