Supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público como princípios que fundamentam o sistema do direito administrativo

752 palavras 4 páginas
INTRODUÇÃO

A administração pública é em sentido pratico ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas publicas tais como as autarquias locais, que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar dos administrados.
A administração pública e regida por vários princípios entre eles podemos citar os Princípio do Interesse publico sobre o particular e o Princípio da indisponibilidade do interesse publico.
O presente trabalho tem por finalidade fazer uma breve dissertação com foco nos princípios acima citados.
Supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público como princípios que fundamentam o sistema do Direito Administrativo
O principio da supremacia do interesse publico confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não possui em razão dos interesses que ele representa os da coletividade.
A administração esta em uma posição de superioridade, numa relação vertical para com o particular, pois enquanto busca a satisfação dos interesses públicos, o particular busca a satisfação dos próprios interesses. Já no mundo privado, parte-se da idéia que, formalmente, as pessoas estão no mesmo plano, isto é, que as relações são horizontais.
É possível entender como interesse publico como proteção da coletividade prevalecendo sempre o interesse do coletivo, não sendo portando destinatário do ato da administração apenas uma pessoa mas sim todo o coletivo. Ainda na concepção do professor Celso Antonio Bandeira de Mello:
“é o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente tem quando considerado em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de serem .” (Mello, 2003)
Essa noção de interesse publico é importante, pois impede que se entenda erroneamente que o interesse publico é exclusivo do Estado.
Ainda segundo Marçal Justem

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