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SUMulas
SÚMULA n.º 1. “Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado.”
Fundamento: Cotejando uma ação popular e uma ação civil pública, pode haver o mesmo pedi do e a mesma causa de pedir (p. ex., na defesa do meio ambiente ou do patrimônio público, cf. LAP e LACP, e art. 5º LXXIII, da CF). Numa e noutra, tanto o cidadão como o Ministério Público agem por legitimação extraordinária, de forma que, em tese, é possível que a decisão de uma ação popular seja óbice à propositura de uma ação civil pública (coisa julgada), o que pode ocorrer tanto se a ação popular for julgada procedente, como também se for julgada improcedente pelo mérito, e não por falta de provas (arts. 18 da Lalterai n.º 32.600/93).

SÚMULA n.º 2. “Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos em erro, adquiriram o produto ou o serviço, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade.” (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 06.03.12 – Pt. nº 51.148/10)
Fundamento: A propaganda enganosa prejudica não só aqueles que efetivamente adquiriram o produto (interesses individuais homogêneos) como pessoas indeterminadas e indetermináveis que tiveram acesso à publicidade (interesses difusos), tenham ou não adquirido o produto, mas que têm direito à informação correta sobre ele (arts. 6º, IV, 30-41, e 81, parágrafo único, I e III, da Lei n.º 8.078/90; Pt. n.º 5.961/93).

Fundamento da alteração: A substituição da expressão “induzidos a erro”, por “induzidos em erro”, corresponde ao que consta do texto do art. 37, § 1º do CDC. A inclusão dos serviços, como objeto da propaganda enganosa, torna o texto da Súmula mais completo e perfeito, na medida em que não só os produtos, como também os serviços, podem ser objeto da relação de consumo, nos termos do art. 2º, do CDC, segundo o qual “Consumidor é

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