suma teológica são tomás de aquino

5512 palavras 23 páginas
Essência da Lei, Classes de leis e respectivas diferenças, efeitos da lei
A lei é uma regra e medida dos actos, pela qual somos levados à acção ou dela impedidos. Ora, a regra e a medida dos actos humanos é a razão, pois é deles que resulta o princípio primeiro. É próprio da razão ordenar para o fim, o princípio do agir, segundo o Filosofo (Aristóteles). Portanto, o que, em cada género, constitui o princípio é a medida e a regra desse mesmo género. Conclui-se assim que a lei pertence à razão.
A lei move os que se lhe submetem a agir correctamente, portanto, move a acção. Resulta propriamente da vontade e daquilo que foi dito. Logo a lei não depende da razão, mas antes da vontade. A razão tira o seu poder da vontade, pois porque queremos o fim que a razão ordena os meios, mas para a vontade do que é ordenado vir a constituir lei, é preciso que seja regulada pela razão.
Sendo a lei regra e medida, ela depende do que é o princípio dos actos humanos. A razão é o princípio de todos os actos, e nestes actos há também um primeiro princípio, que é de tudo ou mais, ao qual a lei pertence-lhe principalmente.
O primeiro princípio é o fim último, sendo este fim último da vida humana a felicidade ou a beatitude. A parte ordena-se para o tudo, como o imperfeito para o perfeito: e sendo cada homem parte da comunidade perfeita, necessária e propriamente, há-de a lei dizer respeito à ordem para a felicidade comum.
O Filósofo refere: “Justo legal é o que faz e conserva a felicidade, com tudo o que ela compreende, em dependência da comunidade civil”. Para o Filósofo, a comunidade perfeita é a cidade.
A lei diz respeito à ordem para o bem comum, pois ordenar para o bem comum é próprio de todo o povo ou de quem governa em lugar dele. E portanto, legislar pertence a todo o povo ou a uma pessoa pública, que o rege. Portanto, ordenar para um fim pertence a quem esse fim é próprio. O Filósofo diz “A intenção do legislador é levar os homens à virtude”.
Um particular não pode

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