Sujeitos da relação processual penal

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ACUSADO É o sujeito passivo da relação jurídica processual. A pretensão punitiva se deduz em face do acusado, somente detentores da capacidade penal, estão legitimados a figurar no polo passivo da ação penal, ou seja, apenas aqueles que possuem a legitimidade Ad Processum.
Os menores de 18 anos, que são considerados inimputáveis e estão sujeitos as normas da legislação especial, não gozam de capacidade processual passiva, assim como pessoas que detêm imunidades políticas ou diplomáticas, não são partes legitimas para figurarem como réus em processo penal.
Os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não figuram no polo passivo, pois podem ser eles processados e, ao final, submetidos a medidas de segurança.
INDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO
É indispensável para a propositura da ação penal a certeza física acerca de quem é o acusado, pois a responsabilidade criminal, de caráter personalíssimo, não pode ser atribuída a outra pessoa que não o verdadeiro agente infrator. É necessário sujeitar somente o verdadeiro autor do delito ao processo e a eventual pena ale disso, conhecer a vida pregressa do agente, pois há dados que influirão na dosimetria da pena, no regime de cumprimento da pena corporal. O artigo 41 do CPP assegura o dever de conter a qualificação do acusado ou esclarecimentos que o possa identificar.
DIREITOS E GARANTIAS DO ACUSADO
A Constituição Federal assegura em seu art.5º, diversos direitos subjetivos do qual é titular o sujeito passivo da ação penal.
- Direito ao contraditório e a ampla defesa, previsto no inc. LV.
Resguarda-se tal direito a toda pessoa acusada de haver praticado uma infração penal, que não pode ser obrigada a depor contra a si mesma, nem a declarar-se culpada. Surge então o direito constitucional do acusado se manter calado.
- Da Confissão e Parcialidade do Acusado
É o resultado de uma vontade do réu, na tentativa do acusado melhorar sua defesa, deve ser espontânea ou voluntária,

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