Sudmissão das mulheres

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Relacionar à discriminação a mulher, a sua submissão.

INTRODUÇÃO
Pensar em igualdade de gênero, no Estado Democrático de Direito Brasileiro, é algo deveras intrigante. A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, elege a dignidade humana como valor supremo e funda o Estado Brasileiro em princípios e objetivos voltados à superação de toda forma de desigualdade e discriminação. Embora o legislador constituinte tenha demonstrado claramente o escopo de aproximação das duas formas de manifestação da igualdade, quais sejam: formal e material, ainda há um longo caminho a seguir na concreção desse objetivo. Interessante é, pois, notar como a igualdade de direitos entre homens e mulheres assegurada pelo texto constitucional está longe de propiciar a tão sonhada igualdade material, ou seja, o sonho dourado de libertação das minorias oprimidas, entre elas as mulheres.

Liberdade relaciona-se com igualdade também na medida em que a igualdade material ou de fato pressupõe a superação das formas de dominação inerentes ao processo de reprodução da vida social, política e econômica capitalista.

Segundo Aristóteles, injustiça é vista quando há carência e excesso na distribuição das riquezas. Melhor dizendo, o excesso de riquezas para alguns e a carência de recursos para outros caracterizam a injustiça social.

Transpondo-se ensinamentos da antiguidade sobre justiça e igualdade para os dias atuais, pergunta-se: é possível se falar em igualdade efetiva entre homens e mulheres no Estado Brasileiro? São as mulheres efetivamente livres?
Inequivocamente, a discriminação contra a mulher viola o respeito à dignidade humana, além de constituir obstáculo à concreção da cidadania e impedir o desenvolvimento pleno de um país.

A igualdade material entre os sexos consiste em objetivo fundamental buscado pelo Estado Democrático de Direito Brasileiro, que visa alcançá-la, entre outros mecanismos, mediante disposição constitucional expressa que assegura a

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