Sucessão em sentido estrito

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Sucessão em sentido estrito, é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros; é a sucessão causa mortis que, no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos.

Em sentido amplo, aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, indicando o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam; trata-se de sucessão inter vivos.

São espécies de sucessão, quanto à fonte que deriva:

a) sucessão testamentária;
b) sucessão legítima.

Quanto aos seus efeitos:

a) sucessão a título universal;
b) sucessão a título singular.

A sucessão hereditária só se abre no momento da morte do de cujus, devidamente comprovada; com a abertura da sucessão os herdeiros, legítimos ou testamentários, adquirem, de imediato, a propriedade e a posse dos bens que compõe o acervo hereditário, sem necessidade de praticar qualquer ato; só se abre a sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus; requer apuração da capacidade sucessória.

Transmite-se a herança aos herdeiros na data da morte do de cujus; daí a importância da exata fixação do dia e da hora do óbito, uma vez que uma precedência qualquer, mesmo de segundos, influi na transmissão do acervo hereditário.

O processo de inventário visa descrever e apurar os bens deixados pelo hereditando, a fim de que se proceda à sua partilha entre os sucessores, legalizando, assim, a disponibilidade da herança.

A lei determina o lugar da abertura da sucessão recorrendo ao último domicílio do falecido, porque presume que aí esteja a sede principal dos interesses e negócios do de cujus; a abertura da sucessão no último domicílio determina a competência do foro para os processos atinentes à herança (inventário, petição de herança) e para as ações dos co-herdeiros legatários e

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