Sucessão do conjuge e companheiro

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Sucessão é o conjunto de regras que regulam a transmissão de direitos após a morte e, outras disposições de conteúdos não patrimoniais, ou seja, suceder significa substituir, tomar o lugar de outrem, no campo dos fenômenos jurídicos.
Na sucessão, existe uma substituição do titular do direito. Deste modo, o sucessor substituirá o titular do direito, tomando tal titularidade para si.
As regras sucessórias são ditadas pelo autor da herança, nos limites que a legislação civil permite. Essas regras são inseridas em um testamento ou em codicilo – disposição de última vontade que não exige formalismo do testamento – podendo elas ter conteúdo patrimonial ou não. O direito testamentário é oriundo do direito romano, do período pós Justiniano.
A sucessão ou a transmissão da titularidade de direitos pode-se dar de duas formas: por ato inter vivos (como uma doação ou um contrato, por exemplo) ou por causa mortis. No nosso ordenamento jurídico, o direito das sucessões trata apenas da sucessão em razão da morte, porquanto a sucessão derivada de atos realizados entre vivos seja objeto do direito contratual.
Deste modo, a sucessão causa mortis configura-se como a consequência lógica da morte, que dará causa à transmissão da titularidade dos bens, direitos e obrigações. Ao conjunto de tais direitos e obrigações que restam em razão da morte do seu titular dá-se o nome de herança.
Considera-se aberta a sucessão no mesmo instante ou no instante presumido da morte de alguém, nascendo, então, o direito hereditário, que acarretará na substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava.
Conforme estabelece os artigos 1.784 e 1.786 do Código Civil, a sucessão comporta duas modalidades: a legítima (decorrente da lei) e a testamentária (segundo a vontade do de cujus, por disposição de última vontade beneficia alguém através do testamento).
Porém, independentemente do sucessor ser legítimo ou testamentário, de acordo com o

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