Sucessoes

2807 palavras 12 páginas
CIVIL 6 – SUCESSÕES
CONSUELO
Faltei uma aula! - 5/2/13 – matéria Jessika
Biliografia: Claudia Nogueira

DIREITO DAS SUCESSÕES
Regras – art. 1784, CC – princ de saisine

Propriedade/posse – já é transferido no momento da morte

Art. 1787, CC – explica q se aplica à sucessão a lei do momento da morte

ESPÉCIE DE SUCESSORES:
HERDEIROS (recebe uma cota do todo (universalidade), a título universal) E LEGATÁRIOS – recebe um bem específico (ex um carro) ou quantia específica – a título singular
Obs.: é possível ser herdeiro e legatário ao mesmo tempo, chama-se prelegatário
Art. 1845, CC – herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro. Os herdeiros necessários tem direito a parte legítima que é 50% da herança, o que fica reservado estando ou não em testamento.

CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS:

1 – NECESSÁRIOS OU NÃO NECESSÁRIOS – os necessários, tb chamados de reservatório, são aqueles p/ quem a lei reserva, obrigatoria/, metade do patrimônio do de cujus, o que significa q eles não podem a princípio ser afastados da herança, salvo nas hipóteses de deserdação (art. 1846, 1789, CC).

O art. 1845, cc traz o rol de herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge, mas numa interpretação extensiva a regra alcança tb os companheiros.

Os colaterais são herdeuris nao necessários, o que significa que eles podem ser afastados da herança livremente, pela simples manifestação de vontade do decujus, através de testamento.

2 – LEGÍTIMOS OU TESTAMENTÁRIOS – os legítimos são aqueles que figuram na ordem de sucessão da lei, ou seja, q são indicados na lei como possíveis sucessores. E os testamentários são os que figuram o testamento.

OBS: todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário (ex.: os colaterais).
OBS.: a legítima – metade reservada o/ os herdeiros necessários.

Art. 1785, CC – o inventário, em regra, é aberto no ultimo domicílio do decujus. Vide art. 96, CPC.

19/2/13

MORTE

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