Sucess o do C njuge Sup rstite

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Sucessão do Cônjuge Supérstite (art. 1.829, inciso I, do CC/02).
Para discutir sobre a qualidade da viúva-meeira como herdeira, é necessário que se faça uma análise muito cuidadosa do art. 1829 do Código Civil.
Estabelece o art. 1829 do Código Civil que sic:
Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641,); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Vários doutrinadores ainda discutem a respeito da participação da viúva-meeira como herdeira, para isso é necessário que vejamos qual foi o intuito buscado pelo legislador a respeito da matéria, para isso vejamos o que o ilustre Prof. Dr. Miguel Reale, fala sobre o assunto, segundo justifica Miguel Reale, em artigo publicado no Estado de São Paulo, no dia 12 de abril, intitulado O Cônjuge no novo Código Civil, o cônjuge foi elevado à categoria de herdeiro concorrente porque, com o advento da Lei do Divórcio, o regime da comunhão de bens passou a ser parcial, e havia o risco de o cônjuge sobrevivente, sobretudo quando desprovido de recursos, nada herdar no tocante aos bens particulares do falecido, cabendo a herança por inteiro aos descendentes e aos ascendentes.
Com tal esclarecimento se faz evidente a intenção do legislador: permitir que um cônjuge receba parte dos bens particulares do outro, preocupação que não existia quando o regime legal era o da comunhão universal de bens, pois a meação de todo o acervo patrimonial ficava com o viúvo.
Desvendada a natureza do instituto, fica mais fácil entender o porquê o direito à concorrência está condicionado ao regime de bens do casamento. Voltando ao texto legal, é certo que o estado condominial entre cônjuge e descendentes ou ascendentes é a regra, apontando o inc. I as hipóteses em que, tendo o autor da herança filhos, não

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