Sucessão legítima e testamentária

1949 palavras 8 páginas
| A sucessão legítima no novo Código Civil
José Fernando Simão | O direito das sucessões pode ser dividido em duas grandes partes. A primeira delas trata da sucessão legítima, ou seja, das hipóteses em que o falecido (de cujus) morre e não deixa ato de disposição de última vontade (testamento ou codicilo). Nessa hipótese diz-se que a pessoa faleceu ab intestato.A segunda parte do direito das sucessões cuida das hipóteses em que o falecido deixou testamento e, portanto, a sucessão será testamentária e regida pelas regras a ela referentes. Nessa hipótese, as regras da sucessão legítima são afastadas e apenas aplicadas subsidiariamente.Na prática, a maioria absoluta dos brasileiros morre sem ter feito testamento e a sucessão segue os artigos 1603 a 1625 do Código Civil vigente.

Nos termos do artigo 1603 do Código Civil vigente a ordem de vocação hereditária é a seguinte: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente (companheiro por força da Lei 8971/94), colaterais até 4º grau e finalmente o Município, Distrito Federal ou União. Assim, havendo herdeiros de uma classe, os das demais classes não são chamados a suceder. Portanto, se o de cujus deixa filhos, netos ou bisnetos somente os descendentes são chamados a suceder e estão excluídos da sucessão os ascendentes (pais, avôs, bisavôs), cônjuge e companheiro sobrevivente, parentes colaterais (tios, sobrinho, primos), bem como o Município.A exceção ao princípio de que a existência de herdeiros de uma classe exclui os herdeiros da outra se encontra nos institutos do Direito Real de Habitação e do Usufruto Vidual. Assim, se o cônjuge falecido deixa descendentes ou ascendentes, e o regime do casamento era o da comunhão universal de bens, caberá ao cônjuge sobrevivente, enquanto permanecer viúvo, o direito de morar no imóvel destinado à residência da família (Direito Real de Habitação). Com relação ao cônjuge viúvo que era casado pelo o regime da comunhão parcial ou da separação total de bens, a lei garante o

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