substabeleimento

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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Declara o Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual requer o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Mister ressaltar, que o reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações Direta de Inconstitucionalidade de números (ADIs 2139 e 2160-5).
Portanto, prevalece o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da República que dispõe ser livre o acesso a Justiça.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o deferimento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, eis que estão presentes os requisitos previstos no art. 14, da Lei nº 5.584/70, quais sejam, a gratuidade de justiça e a tutela sindical, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs. 219 e 329, do C. TST.

DO CONTRATO DE TRABALHO O Rte., foi admitido para prestar serviços para o reclamado em 04 de abril de 2012, na função de balconista, sendo imotivadamente dispensado em 01 de novembro de 2013, ocasião em que recebia o valor mensal de R$ 793,00 (setecentos e noventa e três reais). DO HORÁRIO DE TRABALHO Vale asseverar que durante todo período contratual laborou no horário de 8:00 às 17:00 h com intervalo de 1(uma) hora para refeição e descanso, devidamente registrado nos controles de freqüência em poder da reclamada. Não há portanto que se falar em horas extras, tendo em vista que o Rte. afirma que não laborou além do horário.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Do não pagamento das verbas rescisórias
A reclamada

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