Sociedades

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1. Sociedades Limitadas

Como visto alhures, antes do advento do Código Civil, o diploma legal que regulamentava as sociedades limitadas era o Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, este que agora encontra-se revogado tacitamente pelo Código Civil.

Hodiernamente é a sociedade limitada o principal tipo societário adotado pelos empresários no Brasil, seja para empresas de pequeno, médio e grande porte.

Prescreve o artigo 36 da Lei n. 8.934/94 que o contrato social da sociedade limitada deverá ser arquiva no prazo de 30 dias, contados a partir da assinatura do mesmo, retroagindo os efeitos do arquivamento a esta data.

1. Conceito

A sociedade limitada é uma sociedade empresária híbrida, ou seja, pode ser de pessoas ou capitais, em que os sócios respondem de forma limitada ao seu patrimônio pessoal, tão somente pelo capital total subscrito e integralizado.

2. Legislação aplicável e aplicação supletiva

Além do Código Civil as sociedades limitadas têm como fontes os respectivos contratos sociais, e ainda, subsidiariamente se aplicam as normas atinentes às sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76), mediante expressa previsão contratual, ou as normas que regem as sociedades simples no silencia do contrato social.

Muitas críticas recaem sobre esta aplicação supletiva das normas das sociedades simples, já que primeiramente o objeto destas não é mercantil, diferente do que ocorre com as sociedades limitas, bem como pelo fato de que as sociedades simples têm por base a responsabilidade ilimitada dos sócios, e ao revés, na sociedade limitada só possui categoria de sócios de responsabilidade limitada.

3. Responsabilidade dos sócios

O Código Civil em seu artigo 1.052 enfatiza que os sócios terão sua responsabilidade limitada à sua contribuição social.

Contudo, o mesmo dispositivo prescreve que responderão os sócios solidariamente ao capital total subscrito e

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