sociedades nao personalificadas

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SOCIEDADE PERSONIFICADA
São consideradas sociedades personificadas – arts. 997 a 1101 do CC/2002- aquelas que possuem personalidade jurídica, obtida mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente – nos termos do art. 985 e art. 1150, ambos do CC/2002. As sociedades personificadas se subdividem em: sociedade empresária e sociedade simples

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
As sociedades não personificadas – arts. 986 a 996 do CC/2002 -, são desprovidas de personalidade jurídica, já que não possuem registro na junta comercial do seu ato constitutivo. Mesmo que essas sociedades adotem um dos tipos societários previstos em lei e tenham nome comercial, elas não possuem personalidade jurídica.
De acordo com o código civil de 2002, são sociedades não personificadas as sociedades em comum, previstas pelos arts. 986 a 990, e as sociedades em conta de participação, reguladas pelos arts. 991 a 996
Sociedades em comum:
A sociedade em comum existe de fato, é constituída por sócios com a finalidade de exercício da atividade empresarial, assim seus resultados são repartidos entre os membros dessa sociedade, entretanto, seu ato constitutivo não foi levado a registro para a inscrição ou arquivamento junto a junta comercial, e, portanto, não ocorre a aquisição da personalidade jurídica.
Na sociedade em comum, faz-se a comprovação da existência dessas mediante seu contrato social ou estatuto, que são documentos escritos, mas não levados a registro na respectiva junta comercial.
Nessas sociedades, a comprovação da existência é necessária no caso de se ter litígio entre os sócios ou entre estes e terceiros. A inexistência de ato formal de registro não nega a existência de fato da sociedade, todavia, ter-se-á que se provar a existência desta para a resolução do litígio, o que pode ser feito através de recibos ou correspondências entre os sócios ou termos de compromisso, sendo que os terceiros podem provar a existência da sociedade em comum, desde que

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