Sociedades cooperativas, terceirização e caracterização do vínculo empregatício

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Inicialmente, faz-se mister tecer algumas considerações indispensáveis à construção lógica e didática do tema, a fim de se atender aos objetivos a que se propõe este artigo, isto é, contribuir para a ampliação do conhecimento acerca da relação entre sociedades cooperativas e o Direito do Trabalho, abrangendo de forma concisa as hipóteses de configuração do vínculo empregatício entre os sujeitos daquela relação, especialmente diante de uma política governista promotora do cooperativismo, tudo com base nos preceitos e ensinamentos do mais respeitados doutrinadores, bem como à luz das normas trabalhistas e específicas em vigor.

As cooperativas são entidades de natureza civil e, portanto, também reguladas pelo Código Civil Brasileiro, podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, nos termos definidos pela Lei 5.764/71 (Estatuto do Cooperativismo Nacional), sendo-lhes, contudo, obrigatório o emprego da expressão "cooperativa" em sua denominação social (art. 5º do ECN).

É, porém, no art. 4º da referida lex que encontramos a definição legal genérica de sociedade cooperativa, como sendo "sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados", ainda elencando em seus onze incisos algumas características que as distingam dos demais tipos societários, dados esses por ora dispensáveis.

Outra importante exigência legal está inserida no art. 3º da mesma Lei das Cooperativas, qual seja o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum aos associados, cuja finalidade não seja o lucro.

Frise-se que a expressão "lucro" é empregada no sentido de que o resultado econômico da atividade desenvolvida, como prevista no inciso VII, do art. 4º já vislumbrado, não poderá retornar à pessoa jurídica da cooperativa, a fim de enriquecê-la, mas unicamente em benefício dos seus associados, por

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