Sociedades comerciais

1566 palavras 7 páginas
Exigência de duas pessoas para formar sociedade é prejudicial

Por Érika Camossi

A questão da aceitação, pelo Direito brasileiro, da empresa individual de responsabilidade limitada, também conhecida como sociedade unipessoal, é atual e gera muitas polêmicas. Hoje, depois de muito discutida a tese e de várias experiências em torno do tema, a XII Diretiva Comunitária da Europa admitiu, em 21 de dezembro de 1989, a figura da sociedade unipessoal limitada na sua responsabilidade, com o objetivo de fomentar a economia européia.

Embora recente e esculpido por técnicas legislativas modernas, o Código Civil Brasileiro de 2002 não reconhece a figura da sociedade unipessoal. O legislador preferiu manter a exigibilidade da união de, ao menos, dois sócios para a constituição de uma sociedade, permanecendo a concepção de tratar-se de um contrato, o qual não pode ser estabelecido de forma unilateral.

Desta forma, historicamente e ainda hoje, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que se limite a responsabilidade do empresário individual, valendo para este, portanto, a responsabilidade ilimitada.

A respeito da importância da limitação da responsabilidade, preleciona Fábio Ulhoa Coelho, afirmando que “a limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresárias, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencoraja investimentos em empresas menos conservadoras”1.

Destarte, o Direito deve sim estabelecer mecanismos de limitação de perdas para fomentar a exploração da atividade econômica, já que os bens e serviços necessários ou úteis à pessoa humana produzem-se em empresas.

No entanto, segundo a legislação pátria, para que se tenha direito à limitação da responsabilidade, é necessário que duas ou mais pessoas unam capital e trabalho e constituam uma sociedade.

Esta

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