Sociedade Limitada
CONSTITUIÇÃO 3
FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL 8
ADMINISTRAÇÃO 12
PARTICULARIDADES 15
FONTES 17
CONSTITUIÇÃO
Antes da vigência do Código Civil de 2002, este tipo de empresa era designado como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Decreto 3.708/1919, revogado pela Lei 10.406/2002), substituído pelo termo Sociedades Limitadas, que pode ser empresária ou simples.
A forma de constituição se dá por meio de contrato, que pode ser público ou privado, observando o disposto do art. 977 da Lei 10.406/2002 e a forma de dissolução é por meio de Distrato social. O contrato social é o documento que contem toda as questões referentes à estruturação e ao funcionamento da sociedade. São elas:
I. Identificação do sócios: informações pessoais.
II. Denominação ou firma social, objeto, sede e prazo da sociedade;
III. Capital da sociedade, expresso em moeda corrente ou espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, sendo vedada a contribuição ao capital sob forma de prestação de serviço;
IV. As quotas de cada sócio no capital e a forma de realiza-la, observado o seguinte:
a. O capital social se divide em quotas cabendo uma ou diversas a cada sócio;
b. É aconselhável a determinação do número de quotas de forma que seu valor seja igual a uma unidade monetária.
c. Os sócios respondem solidariamente pela estimação do valor dos bens entregues para integralização de capital, pelo prazo de 5 anos.
d. É vedada a participação recíproca no capital social de outra empresa em valor superior ao montante de suas respectivas reservas de capital, conforme os valores aprovados no último balanço.
e. A responsabilidade dos sócios é restrita ao montante do capital;
V. A administração da sociedade, observando-se o seguinte:
a. A administração será formada por designação contratual ou ato separado;
b. Se o contrato atribuir a administração a todos os sócios, esta