sociedade limitada e sociedade anonimaElias em relação às abordagens de Anthony Giddnes e Pierre Bourdieu

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SOCIEDADE LIMITADA:
- É uma Sociedade Empresária por natureza e está no Código civil.
- Tem responsabilidade solidária: o Sócio não integralizou a parte dele, os outros que o fizeram, estarão SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS pela parte não integralizada.
- Na constituição da Sociedade Limitada cada Sócio oferece um valor para integralizar que pode ser bens ou dinheiro.
- O Capital Social é o montante dos valores oferecidos ao assinar o Contrato Social.
- A constituição da Sociedade Limitada é regida pelo Código Civil e todas Sociedades daí são Contratuais. Sociedade Limitada é contratual(nasce pela assinatura do contrato), e adquire personalidade jurídica pelo registro que sendo empresaria é na Junta Comercial.
- Participação dos Sócios: todos os sócios assinam o contrato de criação, que podem ser físicas ou jurídicas (estas representadas por pessoas físicas que assinam o contrato). É uma Sociedade de pessoas que se integram entre si, possuem solidariedade e quem participa são os sócios.

SOCIEDADE ANONIMA:
- É uma Sociedade Empresária conforme o art. 982, parágrafo unico do Código Civil, que antes era chamada de Sociedade Comercial ou Mercantil.
- Da responsabilidade dos acionistas é regida por Lei Especial(Lei 6404/1976), complementada pela Lei 10.3030/2001. Os acionistas só respondem limitadamente pela integralização de suas próprias ações. Não existe o elemento Solidariedade nesta Sociedade.
- Da constituição da Sociedade Anônima:
*Busca de recursos ou investidores;
*faz Assembléia Geral de Constituição da sociedade;
*Cria um Estatuto Social;
*Nomeia-se a Administração e o Conselho Fiscal;
* Faz-se o Registro da Ata da Assembléia da constituição e do Estatuto Social aprovado na Junta Comercial.
- Forma de participação: podem ser pessoas físicas ou jurídicas, não importa quem sejam essas pessoas, pois o que interessa para este tipo de sociedade é o Capital investido.

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