Sociedade em nome coletivo

1779 palavras 8 páginas
1. HISTÓRICO DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

A sociedade em nome coletivo nasceu na Itália, na Idade Média. Para renomados autores, como Arcangeli, por exemplo, teria precedido a sociedade em comandita simples, que, por sua vez, seria uma derivação da primeira, como reação ao princípio da responsabilidade ilimitada, de acordo com os ensinamentos de Amador Paes de Almeida (2012, p. 167).
“Nascida no seio dos grupos familiares que entre si formavam sociedades, em pouco tempo desenvolveu-se, atraindo artesãos e comerciantes.” (ALMEIDA, 2012, p. 167). Inicialmente era constituída verbalmente, mais tarde por escrito, culminando com a inscrição no Registro de Comércio. “Abriu, assim, espaços a conquistas ulteriores de maior relevância, como a da autonomia patrimonial, a do signo individualizador da agremiação e o gérmen da ideia da personalidade jurídica” (ALMEIDA, 2012, P. 167).
Foi acolhida na Ordonnance sur le Commerce de Terre e promulgada sob o reinado de Luís XIV, sendo posteriormente incluída no Código Comercial francês de 1807, vindo a ser regulamentada, inclusive, no Código Comercial brasileiro de 1850 em seus artigos 315 e 316 (ALMEIDA, 2012, p. 167).

2. CONCEITO DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

A sociedade em nome coletivo é o tipo mais primário previsto em lei, no qual todos os sócios têm responsabilidade solidária e limitada pelas obrigações sociais (GOMES, 2007, p. 74). Este tipo de sociedade tem previsão no atual Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.039 a 1.044, in verbis:

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do

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