sociedade anônima
RELAÇÃO DE PODER E RESULTADOS SOCIAIS
1 O Acionista O dever principal do acionista – define o art. 106 da LSA – é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever. A companhia poderá promover, contra o acionista em mora (“remisso”), a cobrança judicial do devido, por ação de execução, servindo o boletim de subscrição, acompanhado, se for o caso, da chamada, como título executivo extrajudicial. Poderá também, optar pela venda das ações subscritas pelo acionista remisso no mercado de capitais. O art. 109 da LSA elenca os direitos do acionista, a saber: * participação nos resultados sociais – o acionista tem direito de receber o dividendo que é a parcela dos lucros sociais que lhe cabe, bem como participar do acervo da companhia, em caso de liquidação (art. 109, I e II); * fiscalização da gestão dos negócios sociais – a legislação do anonimato prevê formas de fiscalização direita (ex.: exibição de livros sociais, nos casos de violação da lei ou do estatuto ou fundada suspeita de grave irregularidade) e indireta (ex.: conselho fiscal) dos negócios sociais; * direito de preferência – os acionistas tem direito de preferência na subscrição de ações e de valor mobiliário conversível em ação; * direito de retirada – o acionista dissidente de determinadas deliberações da assembléia geral ou de companhia cujo controle foi desapropriado, tem o direito de se retirar da sociedade, recebendo o reembolso de suas ações. A base para o calculo do reembolso é o valor patrimonial das ações do acionista dissidente. Assim, o acionista que se retira terá direito de receber da sociedade, por cada ação que titulariza, a importâcia equivalente à divisão do patrimônio líquido da companhia pelo número de ações. Em princípio, o patrimônio líquido da sociedade é o constante do último balanço aprovado. Possui também o direito de voto. Não é direito essencial posto existirem ações que não conferem a seus titulares. A lei