SNOW FLAKES - CEREAL RADICAL
Profa. Fabiana Okchstein Kelbert
Aula 8
DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS E REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
1. INTRODUÇÃO GERAL
No resumo de Norberto Bobbio: "o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los. (...) o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata mais de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados" (in: A Era dos Direitos, p. 25). E depois: “Uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. (...) Poder-se-iam multiplicar os exemplos de contraste entre as declarações solenes e sua consecução, entre a grandiosidade das promessas e a miséria das realizações. (...) De boas intenções o mundo está cheio” (op. cit., p. 63).
Essas afirmativas relevam, ao lado do aspecto material ou substantivo dos direitos fundamentais, também o aspecto "procedimental" ou "processual" desses direitos, logo: mais do que a mera declaração de direitos fundamentais em Constituições, torna-se necessária a existência de meios ou instrumentos para a concretização ou realização prática desses direitos fundamentais.
Ganha força com isso a realização e/ou concretização dos direitos fundamentais mediante ações judiciais específicas e, por conseqüência, pela via do processo. Surge a partir disso uma ampla gama de direitos fundamentais voltados para a própria garantia do processo como meio e/ou instrumento de concretização dos direitos fundamentais, ao fim e ao cabo surge todo um novo ramo de direitos individuais: os direitos individuais