Sistema Penal

4410 palavras 18 páginas
Sistema Penal Clássico
Introdução.
O sistema clássico da teoria do delito, também denominado de sistema causal-naturalista da teoria do delito, foi elaborado a partir das construções dogmáticas de dois grandes penalistas: Franz Von Liszt e Ernst Von Beling, por isso também denominado de sistema Liszt-Beling. Em consequência, são os criadores do conceito causal-naturalista de ação e da teoria psicológica da culpabilidade.
O sistema em questão refletia a situação da dogmática alemã no período entre 1890 a 1910. O movimento filosófico corrente era o positivismo científico, que utilizava no Direito Penal o método causal-explicativo, método este típico das ciências naturais, dando importância ao juízo de realidade e não a juízos de valor.
Luís Greco expõe que “o sistema naturalista, também chamado sistema clássico do delito, foi construído sobre a influência do positivismo, para o qual ciência é somente aquilo que se pode apreender através dos sentidos, o mensurável. Valores são emoções, meramente subjetivos, inexistindo conhecimento científico de valores”.
A Teoria causal naturalista da ação.
Ação, para o autor, é a produção, conduzida por uma vontade humana, de uma modificação no mundo exterior - era a ação um fenômeno causal-naturalista (causa-efeito). Nesse conceito, para a modificação causal do mundo exterior devia bastar qualquer efeito, por mínimo que seja como o provocar vibrações no ar no caso das injúrias.
Como essa concepção de ação dificilmente podia compatibilizar-se com a omissão, que nada causa Roxin explica que Von Liszt chegou posteriormente a formular outra definição de ação, um pouco distinta, afirmando que “ação é conduta voluntária feita no mundo exterior; mais exatamente: modificação é dizer, causação ou não evitação de uma modificação (de um resultado) do mundo exterior mediante uma conduta voluntária”. Da mesma forma sustentava Beling dizendo que a ação deve afirmar-se sempre que concorra uma conduta

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