Sistema nacional de unidades de conservacao

3841 palavras 16 páginas
AULA 7

O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA

O Sistema Nacional do Meio Ambiente consiste no conjunto de entes administrativos da U, E, DF e M e suas administrações indiretas, responsáveis pela proteção, controle, monitoramento, fiscalização, deliberação, execução e melhoria da qualidade e da política ambiental do País.

Foi criado pela Lei 6.938/81 (art. 6º) e regulamentado pelo Decreto 99.274/90.

O objetivo do SISNAMA é estabelecer uma rede de órgãos ou pessoas governamentais, que desempenham função administrativa na seara ambiental, nos diversos níveis da federação, a fim de assegurar mecanismos de implementação da Política Nacional do Meio Ambiente.

Integram o SISNAMA órgãos estaduais (seccionais), municipais (locais) e órgãos da União.

Possui seis níveis:

i) órgão superior: o Conselho de Governo;

ii) órgão consultivo e delibertaivo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;

iii) órgão central: Ministério do Meio Ambiente;

iv) órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

v) órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais e distritais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

vi) órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

I – ÓRGÃO SUPERIOR: O CONSELHO DO GOVERNO (art. 6º, I)

Trata-se de órgão de assessoramento direto do Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

É presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

É integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

É previsto no art.

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