Sistema financeiro
Aluno: Luiz Carlos Cardoso
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Inicialmente, cumpre destacar a importância que conferimos ao estudo da atual configuração do sistema financeiro nacional. Entendemos ser imperiosa tal análise, sob pena de, em não a fazendo, não haver linha de continuidade no estudo do Direito Financeiro; justificamos tal assertiva. Como podemos afirmar, durante toda esta obra, o jurista não pode deixar de utilizar a análise sistêmica, observando não só este, mas todo o conjunto normativo como um grande sistema, interligado e interdependente. Assim por amor a tal preceito, como poderíamos estudar as normas financeiras sem que avaliássemos os agentes diretamente afetos a tais mandamentos? Como não se analisar o sistema financeiro nacional, relegando-o a um segundo plano, se o próprio legislador diferentemente entendeu, a ponto de inseri-lo na Constituição Federal de 1988? Feitas estas considerações, que nos parecem inafastáveis, passemos à nossa tarefa. A Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 foi a primeira a conferir um capítulo específico para versar sobre o sistema financeiro nacional. Antes dela, a matéria era disciplinada pela Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Bem andou o legislador constituinte quando apenas estruturou o sistema financeiro nacional e normatizou os seus princípios basilares, conferindo ao plano das leis subconstitucionais o seu particular regramento. Inegavelmente com o advento da economia moderna, todas as nações do mundo começaram a se preocupar com os seus sistemas financeiros, passando a inseri-los nos Textos Constitucionais. Se por um lado isto resultava em preocupação de bom tamanho, por outro, acarretava uma série infinitiva de problemas e contradições, na medida em que a seara financeira por vezes chocava-se inteiramente com o ordenamento vigente, por estar adstrita a fatores econômicos próprios.