sirigudsson

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Obrigação tributária é o vínculo, de cunho patrimonial, entre dois sujeitos – um, o sujeito ativo, o outro, o passivo – resultante da subsunção de um fato à descrição presente no antecedente da norma jurídica tributária – a regra matriz de incidência –. Por ela, o sujeito ativo tem o direito subjetivo de receber determina quantia do sujeito passivo.
Já os deveres instrumentais – também chamados de obrigações acessórias – são prescrições comportamentais, pelas quais o obrigado deve tomar determinadas ações, ou abster-se de tomá-las – obrigação de fazer ou não-fazer –, com o intuito de facilitar a apuração, o acompanhamento e o recebimento das obrigações tributárias. Cumpre ressaltar que tais deveres não possuem caráter patrimonial – e, por isso, há quem critique a utilização da expressão “obrigações acessórias”.
A esse respeito, prevê o artigo 113 do CTN que a obrigação tributária é principal ou acessória.
Prossegue, estabelecendo que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (§ 1º); que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2º); e que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (§ 3º).
OcorreObrigação tributária é o vínculo, de cunho patrimonial, entre dois sujeitos – um, o sujeito ativo, o outro, o passivo – resultante da subsunção de um fato à descrição presente no antecedente da norma jurídica tributária – a regra matriz de incidência –. Por ela, o sujeito ativo tem o direito subjetivo de receber determina quantia do sujeito passivo.
Já os deveres instrumentais – também chamados de obrigações acessórias – são prescrições comportamentais, pelas quais o obrigado deve tomar

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