Sinopse Direito Penal
O Direito Penal é um ramo do Direito público que tem por finalidade a fixação das sanções penais, estabelecendo para estas as penas e/ou medidas de seguranças que deverão ser aplicadas aos respectivos infratores.
O Direito Penal divide-se em Direito Penal objetivo, que é a lei, o conjunto de normas vigentes para toda a nação, e o Direito Penal Subjetivo que é o direito de punir do Estado a partir do momento em que ocorre a infração da norma penal.
As infrações penais dividem-se em: Crimes ou Delitos; Contravenções.
A principal diferença entre ambos é dada pelo artigo primeiro da Lei de Introdução ao Código Penal que diz: “Considera-se Crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
Tem, portanto como Crime as seguintes possibilidades com relação a pena:
Reclusão
Reclusão e multa
Reclusão ou Multa
Detenção
Detenção e multa
Detenção ou Multa
Já as Contravenções oferecem as seguintes hipóteses:
Prisão Simples
Prisão Simples e Multa
Prisão Simples ou Multa
Multa
Têm-se ainda que os Crimes possam ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada, já as contravenções sempre serão ações públicas incondicionadas; os Crimes tem como peça inicial a denúncia no caso de ação penal pública, ou a queixa no caso de ação penal privada, já as contravenções sempre terá como peça inicial a denúncia; nos Crimes a tentativa é punível, nas contravenções não; os Crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que apresentem os requisitos legais; as contravenções cometidas no exterior não podem ser punidas no Brasil; os Crimes tem como elementos subjetivos o dolo ou a culpa, as contravenções basta ter voluntariedade.
A fonte do direito é da