Sindorme de burnout
R: sim, a exceção de incompetência deve ser apresentada em peça separada da contestação, uma vez que a contestação deve ser apreciada depois da exceção de incompetência; no rito sumaríssimo se resolve em audiência, no rito ordinário pode ser pedir prazo de 24 horas conf. Art. 800 clt, então será marcada nova audiência, para apreciação da exceção de incompetência e posteriormente a contestação, conf. Base legal prevista nos artigos 795, 799 e 800 CLT.
2) Qual o momento correto para apresentarmos a impugnação ao valor da causa na justiça do trabalho e qual o seu fundamento legal?
R: encerrada a instrução, antes da sentença, abre-se 10 minutos para cada parte fazer suas explanações, ou seja, suas razões finais, momento este oportuno para se fazer a impugnação ao valor da causa, conforme previsão legal no art. 850 CLT.
3) Por que não encontramos a aplicação da suspensão do processo na ocasião da apresentação da exceção de incompetência no rito sumaríssimo?
R: por que no rito sumaríssimo, os incidentes e exceções são decididos de plano, é audiência uma conforme previsão legal no art. 852 G CLT.
4) Em que consiste o mandado chamado de “apud acta”, quais seus efeitos?
R: o mandado apud acta, está previsto no art. 791 § 3º, ele é utilizado na audiência quando a requerimento verbal com anuência da parte representada, é constituído ao advogado da parte.
5) O magistrado pode modificar um prazo denominado de peremptório?
R: via de regra o magistrado não pode modificar um prazo peremptório, pois o mesmo está elencado na norma constitucional, no entanto em casos de força maior, como calamidade pública, o juiz pode modificar um prazo peremptório conforme previsão legal no art. 775 CLT. Ex. enchente no Rio de Janeiro.
6) Todo julgamento oriundo de uma