Simples nacional
1- SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR 123/06
O simples nacional é a mais nova forma de tributação criada pela lei complementar 123/06 em 14/12/2006 que entrou em vigor em 01/07/2007 sendo que os artigos 88 e 89 da lei 123/06 diz que as empresas de pequeno porte e as microempresas beneficiadas, só entraria em vigor em 01/07/2007, através dessa lei foi instituído o chamado estatuto nacional da microempresa e empresa de pequeno porte, essa unificação objetivou a diminuição da carga tributarias, e também colaborou para a competitividade das empresas no mercado.
LIMIRO diz:
Assim, existe a nosso ver, duas leis vigentes regulando a mesma matéria, a trabalhista, o que nos leva a pedir as disposições do decreto lei 4.657, de 04/09/1942, lei de introdução ao código civil brasileiro. Hora, a questão apresentada é que tanto a lei 9.841/99, estatuto do simples, quanto a lei complementar 123/06, estatuto nacional do simples, estão regulando a matéria que trata da simplificação da legislação trabalhista para os seguimentos que abraçam, o que não é admitido no sistema jurídico brasileiro. (LIMIRO, 2007, P.156.).
Compreende-se que com o inicio da L.C 123/06, onde imaginaríamos que revogaria a lei 9.841/99, não foi desta forma em se tratando das ME e EPP , onde só seria revogado em 01/07/2007, por isso a existência de duas leis vigentes ao mesmo tempo. Com o inicio do supersimples o seu principal objetivo era a unificação de oito impostos, sendo eles federal, estadual e municipal, que incidem sobre as microempresas e empresas de pequeno porte, são eles o Imposto de renda, IPI, Contribuição Social, Cofins, Pis Pasep, Contribuição Patronal para previdência social, ICMS e o ISS.
E com essa unificação os contribuintes pelo simples nacional, vão pagar menos impostos se comparado com as outras formas de tributação, e de uma forma simplificada, em uma única guia (DAS) onde a alíquota global pode ser entre 4% e 17,42% sobre a receita