Sigilo do advogado

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Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. O art. 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB permite ao advogado revelar o segredo profissional quando for para defender o próprio cliente, mas nesse caso ele tem que consentir. O sigilo constitui uma prerrogativa profissional, atribuindo ao advogado a faculdade de se recusar a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou vá atuar, ou sobre fatos apreendidos em relação profissional, ainda que autorizado ou mesmo solicitado pelo cliente. Confidências entre advogado e cliente podem ser usadas nos limites da necessidade, desde que autorizado pelo cliente; comunicações epistolares entre advogado e clientes se presumem confidenciais. É vedada a divulgação de lista de clientes ou de assuntos técnicos ou jurídicos sigilosos. O sigilo afeta inclusive as comunicações espistolares entre advogado e cliente, as quais presume-se confidenciais, não podendo ser reveladas a terceiros. Temos que as comunicações epistolares, cartas, e-mails, entre outros, trocados entre advogado e cliente, presumem-se confidenciais, perdendo esse caráter nos casos onde o cliente autorize sua utilização e o advogado entenda por sua pertinência.
A questão do sigilo é uma das mais controvertidas na jurisprudência. Há quem sustente que o sigilo profissional deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses do novo constituinte contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é proibida, independentemente do lapso temporal decorrido.

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