Sicretismo processual

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O Código de Processo Civil de 1973 previa, para o exercício da jurisdição contenciosa, três espécies de processos, completamente distintas nas formas e objetivos: processo de conhecimento (Livros I e IV), processo de execução (Livro II) e processo cautelar (Livro III). Sendo distintos e separados entre si tais processos, ainda que oriundos de uma mesma relação jurídica 9029 material, verificava-se, na prática, a necessidade de se formar distintas relações jurídicas processuais, com a repetição de atos já praticados e – pior – demora na composição da lide, pois as partes permaneciam em litígio mesmo após a prolação da sentença no processo de conhecimento. Também já se viu (item 2.2 retro) que essa situação foi modificada pelas primeiras alterações feitas no Código de Processo Civil, ainda em 1994, quando a Lei n.º 8.952 autorizou a concessão antecipada do provimento pretendido pelo autor, com a possibilidade de execução, mesmo no curso do processo de conhecimento, da tutela antecipada (arts. 273 e 461). Vale lembrar que, de acordo com o artigo 461, cuja redação atual foi dada pela Lei n.º 8.952/1994, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia da sentença, pode o juiz conceder, por decisão interlocutória, a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, fixando multa para coagir o réu a cumpri-la ou determinando as medidas necessárias para a efetivação da tutela ou obtenção de resultado prático equivalente (§§ 3.º, 4.º e 5.º). Assim, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, o autor já pode requerer ao juiz a tomada de providências para assegurar o adimplemento da obrigação que lhe favorecia. Com a mencionada alteração, deixou de ser necessária a ação de execução da obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 632 e ss.) para que o réu fosse forçado ao adimplemento – ainda que provisório – de tais obrigações. Igualmente, foi facultada a tomada de medidas preventivas, antes reservadas apenas ao processo cautelar

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