Separação

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COMO FICOU A SEPARAÇÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010

O presente trabalho tratará a respeito de como ficou a separação após a Emenda Constitucional 66/2010. Vale mencionar que a Constituição Federal de 1988 nos serve, para proteger nossos direitos e realizar a manutenção da ordem social, não sendo diferente com a dissolução do vínculo conjugal, que poderia ser desfeito pela separação judicial e pelo divórcio. A Emenda Constitucional nº 66/2010 se mostrou, de certa forma omissa quanto à ocorrência de extinção do instituto da separação judicial quando sua redação aduz que “o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio”. Verificou-se que, não há como ou porque extirpar do ordenamento a separação de corpos, pois ainda se encontra uma finalidade prática na sua continuação no ordenamento.
Da indissolubilidade do casamento até hoje, o instituto do divórcio passou por inúmeras alterações. A primeira referência efetivamente feita à dissolução do casamento foi no Código Civil de 1916, no qual o casamento ainda foi considerado indissolúvel, apenas podendo haver o desquite, que dissolvia o casamento mantendo alguns deveres conjugais e assim, o vínculo matrimonial. Após, a Constituição Federal de 1934 foi pioneira em elevar a dissolução da sociedade conjugal à matéria de interesse constitucional, porém ainda mantendo sua indissolubilidade (CARVALHO, 2011). Em 1977 surgiu a da Lei ordinária nº 6.515/77, Lei do divórcio que trouxe a regularização do instituto do divórcio, porém com muitos requisitos (GONÇALVES, 2010, p. 265).
A Constituição Federal de 1988 trouxe profundas alterações em relação a dissolução do vínculo conjugal dispondo no artigo 226, § 6º que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos” (VENOSA, 2007, p. 153).
Com o Código Civil de 2002, a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em seu art. 1571 e

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