Senteça ULTRA, EXTRA e CITRA petita
Nesse sentido é a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e de José Miguel Garcia Medina: “sabe-se que o 'decisum' da sentença tem de se ater, tem de se limitar, como regra geral, ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, e, toda vez que isso não ocorrer, teremos sentenças 'ultra', 'citra' ou ‘extra petita’: a primeira, a ultra petita, é a sentença que condena, constitui ou declara além do que foi pedido pelo réu. A sentença citra petita é o contrário: é aquela em que o juiz deixa de se pronunciar sobre um ou mais pedidos do autor. Por último, a extra petita é a sentença que dá um provimento jurisdicional de natureza diversa da pedida ou, se da mesma natureza, condena, constitui ou declara coisa diversa da requerida pelo autor.
2. FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 126: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” Em hipótese alguma o juiz irá deixar de decidir, mesmo quando o Direito positivo não cobrir a norma, o juiz terá que dar a solução de algum jeito.
Art. 460: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [...]” O juiz terá que ficar adstrito àquilo que foi pedido, não só em relação ao autor mas também ao réu, como quando alega nulidade da citação, prescrição, o que terá que ser decidido na sentença. Não fazê-lo caracterizará omissão.
3. DA SENTENÇA CITRA PETITA
É aquela em que o juiz descumpre o preceito do art. 126, deixando de decidir todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa de analisar a causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte. A sentença citra petita deixa de apreciar algum ponto do pedido.