Sentença

761 palavras 4 páginas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS
COMARCA DE PALMAS
1ª Vara de Família e Sucessões

Autos nº 5002827-47.2011.827.2729 – Ação de Alimentos
Requerente: Paulo Henrique da Silva Cavalcante
Requerido: Cleomi da Silva Cavalcante
SENTENÇA
Trata-se de Ação de alimentos ajuizada por Paulo Henrique da Silva
Cavalcante, representado por sua genitora Sioneide Cavalcante da Silva Soares, contra Cleomi da Silva Cavalcante, também qualificado.
O autor alegou, em síntese, que é filho do requerido, mas que este nunca contribuiu para o seu sustento, requerendo a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo.
Inicialmente, foram fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo (evento 3).
O requerido foi citado pessoalmente, via precatória (evento 31).
Realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento
32), tendo comparecido somente a parte requerente, que na oportunidade foi ouvida. Diante do não comparecimento do requerido, restou decretada a sua revelia. Com vistas, a Representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido inicial, com a fixação de alimentos ao requerente no equivalente a 30% (trinta por cento) salário mínimo (evento 35).
É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão.
Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si, impondo-se como indispensável à concretização da dignidade humana. O dever de prestar alimentos é corolário do princípio da dignidade humana e da solidariedade social, este previsto no artigo 227, da Constituição da República:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de

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