Sentença

386 palavras 2 páginas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE BARRETOS/SP
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
0000605-80.2014.5.15.0011
RECLAMANTE:
Luiz Manoel Gomes Junior
RECLAMADO:
FUNDACAO EDUCACIONAL DE BARRETOS
Em 21 de outubro de 2014, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO
DE BARRETOS/SP , sob a direção do Exmo(a). Juiz FERNANDO LUCAS ULIANI
MARTINS DOS SANTOS, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 09h47min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do
Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Rony
Carlos Esposto Polizelli, OAB nº 257744/SP, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Kleber Luis Luz Barbosa, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Denis Marcos Veloso Soares, OAB nº
229059/SP.
INCONCILIADOS:
Neste ato apresenta a reclamada sua peça de defesa e documentos.
As partes declaram não ter mais provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução processual, o que é deferido.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a última proposta de conciliação.
Cumpridas as formalidades legais e decorridos eventuais prazos em andamento, os autos virão conclusos para julgamento, de cujo teor as partes terão ciência mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho-DEJT.
As partes e testemunhas presentes a esta audiência, não podem pela ausência ao trabalho, sofrer penalidades ou descontos salariais, conforme artigo 822, da CLT.
Tendo em vista que no processo do trabalho a assinatura das partes, na ata de audiência, é exigível somente quando houver acordo (artigo 846, parágrafo 1º, da CLT), não exigindo nem mesmo assinatura dos advogados (artigo 851, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal), além do que, nem o Código de Processo Civil exige assinatura das partes e testemunha (artigo 457, parágrafo 2º), dispenso a assinatura das partes, advogados e/ou

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