Sentença

1618 palavras 7 páginas
fls. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
7ª VARA CRIMINAL
AV. DR. ABRAÃO RIBEIRO, 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020
SENTENÇA

Autor:
Indiciado:

0026495-43.2014.8.26.0050
Procedimento Investigatório do Mp (Peças de Informação) - Crimes contra a Ordem Econômica
Justiça Pública
PETER RATHGEBER e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Benedito Roberto Garcia Pozzer

Vistos.

PETER RATHGEBER, ROBERT HUBER WEBER, HERBERT
HANS STEFFEN, RAINER GIEBL, JOSÉ ANIORTE JIMENEZ, PAULO JOSÉ DE
CARVALHO BORGES JÚNIOR, EDUARDO CESAR BASAGLIA, GERALDO
PHILLIPE HERTZ FILHO, ALBERT FERNANDO BLUM, MASSIMO GIAVINABIANCHI, MASAO SUZUKI e MURILO RODRIGUES DA CUNHA foram denunciados por infração aos art. 4º, inc. II, "a", "b", e "c", da Lei nº 8.137/90, e nas dos art. 90, "caput", e 96, inc. I e V, da Lei nº 8.666/93, ambos combinados com o art. 69, "caput", do Código Penal.
Denunciados, porque no período de 04 de novembro de 1999, até
30 de setembro de 2010

data prevista para encerramento do contrato

,

formaram cartelização para fixação de preços artificiais, proposta pro-forma e divisão de mercados no Procedimento Licitatório Internacional nº 83578
Linha 5 do Metrô de São Paulo

Projeto

da CPTM, Companhia Paulista de Trens

Metropolitanos.
O Ministério Público requer as prisões preventivas dos cinco primeiros denunciados

Peter, Robert, Herbert, Rainer e José Aniorte

para

assegurar a aplicação da lei penal, são estrangeiros, residem no exterior, não foram localizados, nem responderão ao processo criminal; e, pela garantia da ordem pública econômica, pressuposto cautelar criado em especial para as infrações tipificadas na Lei nº 8.137/90, aos principais articuladores do cartel imputado. 0026495-43.2014.8.26.0050 - lauda 1

Este documento foi assinado digitalmente por BENEDITO ROBERTO GARCIA POZZER.
Se impresso, para conferência acesse o site

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