Sentença

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Vistos.

SANDRA MARTINS DOS SANTOS promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO - DAERP, alegando a requerente, em síntese, que nas referências de junho de 2007 e fevereiro, agosto, e novembro de 2011 a requerida realizou lançamentos de consumo de água em patamar superior ao seu consumo médio de água, levando a instaurar junto à requerida processo administrativo de revisão de consumo de água. Requereu a concessão de tutela para que a requerida não interrompa o fornecimento de água em seu imóvel, a revisão dos débitos existentes e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de fls.24/96.
Às fls. 102, foi deferido à autora, o benefício da assistência judiciária, bem como a liminar pleiteada na peça inaugural.
Audiência de tentativa de conciliação, que, entretanto, restou infrutífera (fls. 106).
Contestação às fls. 110/118, alegando, em suma, aplicação do artigo 65 do decreto 243/88 em relação aos valores aplicados na conta de água, sendo estes calculados como acúmulo e legalidade no lançamento de leitura de consumo de água, pugnando pela improcedência do pedido. (OBS: CONTESTAÇÃO SEM ASSINATURA DO PATRONO)
Réplica às fls. 190/195, retorquindo os argumentos da defesa.

É o relatório.
Fundamento e D e c i d o.

Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu, de mais a mais, o Excelso

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