Sentença

1898 palavras 8 páginas
TRT 22ª REGIÃO – PIAUÍ

SENTENÇA

PROCESSO Nº XXXXX-2010-XXX-XX-XX-X

I – RELATÓRIO
ÁLVARO ALMIR ajuizou reclamação trabalhista em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, partes devidamente qualificadas, postulando rescisão injusta e indireta, ensejada por ato punitivo adotado pela reclamada, fazendo jus ao disposto no artigo 474 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Em audiência inaugural (fls.XXX), presentes as partes, conciliação inicial rejeitada, a ré apresentou defesa escrita sob forma de contestação, argüindo preliminar, impugnando os pedidos e requerendo improcedência da ação. Juntou documentos (fls. XX/XX, XX e XX/XX).
Manifestações sobre a defesa às fls. XX/XX.
Audiência de encerramento de instrução (fls. XX). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Conciliação final prejudicada.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. PRELIMINAR

1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A relação trabalhista envolvida na lide é regida pelo ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO (LEI 8.112/90), devido a entidade empregadora tratar-se de Município, portanto não é de competência da Justiça do Trabalho que atua sob o regime da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
***[OBS.: CONFORME ACONSELHADO PELO PROFESSOR, SOMENTE A TÍTULO DE EXERCÍCIO, PASSO A ANALISAR A LIDE, INOBSERVANDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM DEMANDA NASCIDA DE RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO]
A reclamada argüiu em sede de preliminar, a incompetência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda que fora endereçada à 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, pelo fato de esta ser um órgão extinto do Poder Judiciário. Pediu indeferimento da inicial com base no inciso V do artigo 295 do Código de Processo Civil pátrio. Porém, preliminar não pode conter exceção de incompetência relativa, mas apenas para exceção absoluta que trata de incompetência material e funcional.
Neste sentido, decidiu o TST:
AGRAVO

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