Sentença

1452 palavras 6 páginas
PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO
Arguiu a 2ª reclamada, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente reclamação. A legitimidade ad causam, deve ser verificada da narrativa da inicial, pois a verdade dos fatos, ou seja, a legitimação in concreto, somente poderá ser apurada no decorrer da instrução processual.
Desta forma, tendo em vista que o autor pleiteia vários direitos decorrentes da existência de prestação de trabalho absorvido por aquela através de grupo economico, sem dúvida nenhuma, esta é, ainda que in abstrato, parte legitima para responder a esta ação, face à pertinência subjetiva entre esta e o bem da vida pretendido.
Rejeita-se.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO
Regularmente argüida, acolhe-se a prescrição qüinqüenal no tocante a eventuais direitos do reclamante, com época própria de pagamento anterior a 5 anos do ajuizamento da ação (22/01/2012), abrangendo todas as parcelas exigíveis anteriormente a 22/01/2007, à exceção do FGTS enquanto verba principal, cuja prescrição a ser observada é a trintenária, ante a natureza jurídica da verba. Assim, quanto a estas, declara-se a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 269 do CPC).
DO MÉRITO
GRUPO ECONOMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. Para esta Justiça Especializada, a caracterização de grupo econômico ocorre de forma mais flexível do que em outras áreas do, até porque, em sede trabalhista, o que se visa é garantir os créditos concedidos para o empregado, bastando a existência de relação de coordenação entre as demandadas, sem necessidade, inclusive, de que uma delas se apresente como dominante ou empresa líder. A solidariedade passiva decorre de lei (artigo 2º , parágrafo 2ºda CLT) sendo que considerando a natureza privilegiada dos direitos trabalhistas, o reconhecimento do grupo econômico visa a garantia de solvabilidade dos direitos do trabalhador. Corroboram para esta assertiva o declarado em peça defensiva pela segunda reclamada,

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