Sentença Trabalhista

2951 palavras 12 páginas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUS TIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA-S ÉTIMA REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES

PROC. Nº 0089200-47.2013.5.17.0007
Reclamante: EROTILDES BARBOSA DOS SANTOS
Reclamadas: NIPLAN ENGENHARIA S/A
VALE S/A
Vistos etc.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Dispensada a elaboração de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
Audiências realizadas no dia 19-08-2013 e 01-04-2014, conforme atas das fls. 23 e 243.

II.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE
1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA e
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA E SUBSDIÁRIA
As reclamadas arguem, preliminarmente, a ilegitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que o reclamante jamais foi seu empregado, razão pela qual entende que não poderia ser responsabilizada, solidaria ou subsidiariamente, a arcar com os pleitos autorais, em caso de procedência, invocando a OJ
191 da SBDI-1, do E. TST.
Sem qualquer razão.
Quanto às condições da ação, prevalece a Teoria da Asserção, segundo a qual o órgão judicial, ao apreciá-las, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade das alegações.
Posteriormente, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora
PROC. Nº 0089200-47.2013.5.17.0007 – 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES

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alegado pelo autor na petição inicial, o que levará à procedência ou à improcedência de seus pedidos. Exigir a demonstração de plano das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material, o que é defendido pela Teoria
Concretista, não adotada pelo sistema processual pátrio.
No caso em tela, o reclamante incluiu a segunda ré no polo passivo, afirmado que durante todo o período em que

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