Sentença Penal Condenatória - resumo

1303 palavras 6 páginas
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RESUMO
Constitui, título executivo judicial, nos termos do inciso II do art. 475- N, “a sentença penal condenatória transitada em julgado”, registrando HUMBERTO THEODORO JÚNIOR2 que, para execução da sentença penal, deve ela ser definitiva; há de ter passado em julgado; e deve a vítima promover a liquidação do quantum da indenização a que tem direito.
Os legitimados a promover a execução civil da sentença penal condenatória são: o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63, CPP, e art. 566, I, CPC), tendo também legitimidade o Ministério Público, como substituto processual, se o credor for pobre e a seu pedido (art. 68, CPP; art. 566, II, CPC).
Sendo a sentença condenatória, para os efeitos civis, sempre, ilíquida, estará sujeita à liquidação, que obedecerá ao disposto no art. 475-F, segundo o qual: “Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)”. O procedimento comum, reza o art. 272, é ordinário ou sumário, conforme a natureza da causa ou o seu valor.
No processo civil, a sentença foi nele proferida, permitindo inaugurar-se uma fase de cumprimento para se transformar em situação de fato a sentença condenatória. Já, no caso da sentença penal condenatória, precisa esta de um suporte no juízo cível, já que a execução não se dá nos autos da ação penal. http://www.2tab.not.br/_img/files/leis/art475.pdf SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - COMPLETO
A sentença penal é um título executivo judicial previsto em nosso Código de Processo Civil dentro o rol de provimentos jurisdicionais que ensejam a execução no juízo cível, sendo, em verdade, um reconhecimento do disposto no art. 91, I do Código Penal Brasileiro.
A abordagem do tema se revela em dois ramos do direito: penal e civil. Isto porque, fatos reais, condutas humanas acabam tendo não só importância significativa dentro do direito, como também incidência múltipla em mais de um de

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