Sentença AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JUDICIAL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 2007.001.22428
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: NORMA LOPES MONTEIRO
RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA
RELATÓRIIO
RELATÓR O
Trata-se de ação cautelar de exibição de coisa ajuizada por NORMA LOPES
MONTEIRO contra BANCO ITAU S/A alegando, em síntese, que é correntista do réu, onde mantém conta salário em que foram debitados valores referentes a saques e empréstimos no total de R$ 8.561,72, realizados em caixa automático, não reconhecidos pela autora.
Afirma que a pessoa que realizou essas movimentações foi filmada pela câmera de segurança da agência, conforme informações do gerente, que se recusa a apresentar as gravações.
Em razão desses fatos requer seja o réu compelido a exibir as fitas contendo as filmagens realizadas nos dias em que foram realizadas as operações financeiras questionadas. Contestação às fls. 41/48 contendo apenas questões preliminares, quais sejam a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência dos requisitos que autorizam o pedido cautelar (fummus boni iuris e periculum in mora). Sentença às fls. 63/68, julgando procedente o pedido autoral para condenar a ré a depositar em cartório, em 5 dias, as cópias das fitas gravadas nos caixas eletrônicos nos dias e horários em que foram realizados os saques na conta da autora.
F/R
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação às fls. 70/79 reafirmando as preliminares argüidas na peça de bloqueio. Não houve contra-razões.
É o relatório.
À Douta Revisão.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2007.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA
RELATOR
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 2007.001.22428
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: NORMA LOPES MONTEIRO
RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA
Apelação cível. Ação cautelar de exibição. Pedido de apresentação de fitas